Sabrina Oliveira
Criada em 21/10/2026 15:13 por local · todas as execuções
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Atraso com perda de conexão
Condicional: menor
Se menor · Vara Cível AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE {{comarca}}.
Senão · Juizado Especial Cível AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DO __ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE {{comarca}}.
{{r autor}}
\t{% if material %}AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS{% else %}AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS{% endif %}
{{r qualification}}
_____________________________________________________________________________________I. DA SÍNTESE DOS FATOS
SERVIÇO CONTRATADO
{{p sd_fatos}}
II. DO DIREITO
II.I Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor
A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (CDC). {% if genero == "autor" %}O autor enquadra-se no conceito de consumidor, por ser destinatário final do serviço contratado{% elif genero == "autora" %}A autora enquadra-se no conceito de consumidor, por ser destinatária final do serviço contratado{% else %}Os autores enquadram-se no conceito de consumidor, por serem destinatários finais do serviço contratado{% endif %}, nos termos do art. 2º do CDC. A ré, por sua vez, é fornecedora de serviços, na forma do art. 3º do mesmo diploma legal, exercendo atividade econômica de transporte aéreo, caracterizando típica relação de consumo.
O contrato celebrado possui natureza típica de adesão, cujas cláusulas são unilateralmente estipuladas pela companhia aérea, circunstância que impõe a incidência das normas protetivas do CDC, especialmente quanto ao controle de falhas na prestação do serviço e práticas abusivas. Trata-se de relação marcada pela vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional {% if genero == "autores" %}das partes autoras{% else %}da parte autora{% endif %}, impondo-se a interpretação mais favorável à parte hipossuficiente, nos termos do microssistema consumerista.
Nos termos do art. 7º, caput, do CDC, os direitos nele previstos não excluem outros decorrentes da legislação interna e de tratados internacionais, devendo a interpretação ser orientada pelo princípio da proteção do consumidor:
Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, nas hipóteses de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, a responsabilidade do transportador é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal.
Condicional: cia_internacional
Alterar condição
Ademais, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que as convenções internacionais não afastam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações de consumo envolvendo transporte aéreo, especialmente no que se refere à reparação por danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço.
II.II. Da Lealdade Contratual
A lealdade contratual constitui pilar das relações de consumo e manifesta-se por meio do cumprimento fiel das obrigações assumidas, da prestação de serviço adequado, seguro e eficiente, bem como da observância dos direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
No âmbito do transporte aéreo, a lealdade contratual traduz-se na pontualidade, na adequada prestação do serviço, na informação clara e precisa ao passageiro e na assistência material tempestiva em hipóteses de atraso ou intercorrências operacionais.
Por outro lado, a deslealdade evidencia-se quando o fornecedor descumpre obrigações essenciais do contrato, frustra a legítima expectativa criada no momento da contratação e deixa de prestar suporte adequado diante de falha operacional.
Além disso, deixou de prestar assistência material adequada e tempestiva durante o período de espera, transferindo ao consumidor o ônus logístico resultante de sua própria falha, circunstância que configura violação direta ao dever de boa-fé objetiva, previsto no art. 4º, III, e art. 6º, III, do CDC.
A conduta da ré não se limita a inadimplemento pontual, mas revela falha grave na prestação do serviço, na medida em que frustrou a prestação essencial do contrato, qual seja, a chegada útil e tempestiva ao destino, bem como deixou de observar os deveres anexos de cooperação, informação e lealdade que devem reger as relações de consumo.
II.III Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor
Segundo a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, impõe-se aos fornecedores de produtos e serviços o dever de preservar a otimização e o máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, dentre os quais se insere o tempo útil do consumidor.
Assim, o fato de {% if genero == "autor" %}o autor ser exposto à perda de tempo e ter de se desviar{% elif genero == "autora" %}a autora ser exposta à perda de tempo e ter de se desviar{% else %}os autores serem expostos à perda de tempo e terem de se desviar{% endif %} de seus afazeres cotidianos para lidar com falha operacional de responsabilidade exclusiva da ré configura lesão extrapatrimonial indenizável, à luz dos princípios da vulnerabilidade do consumidor e da reparação integral, conforme previsto no CDC:
(I) a vulnerabilidade do consumidor;
(II) o princípio da reparação integral (Art. 6º, VI, do CDC);
(III) a proteção contra práticas abusivas (art. 39, do CDC);
(IV) o dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho imposto aos fornecedores de produtos e serviços (Art. 4º, II, “d”, do CDC);
(V) o dever de informar adequadamente e de agir sempre com boa-fé (Art. 6º, III e 51, IV, do CDC).
O STJ já consolidou a legalidade da condenação em danos morais com fundamento no Desvio Produtivo. Sobre o tema, oportuna é a lição do Ministro Marco Aurélio Bellizze:
"[...] O tempo é o suporte implícito da vida, que dura certo tempo e nele se desenvolve, e a vida, enquanto direito fundamental, constitui-se das próprias atividades existenciais que cada um escolhe nela realizar. Logo um evento de desvio produtivo traz como resultado um dano que, mais do que moral, é existencial pela alteração prejudicial do cotidiano e do projeto de vida do consumidor. Não restam dúvidas que {% if genero == "autor" %}o Recorrente{% elif genero == "autora" %}a Recorrente{% else %}os Recorrentes{% endif %}, só está conseguindo a resolução do problema pela via judicial, pois mesmo depois tantas reclamações, a Recorrida não atendeu os pedidos {% if genero == "autor" %}do Recorrente{% elif genero == "autora" %}da Recorrente{% else %}dos Recorrentes{% endif %}."
Considerando-se, ainda, que o tempo total de deslocamento originalmente contratado era inferior a 4 horas, e que a jornada foi indevidamente estendida para mais de 12 horas, desde a chegada ao aeroporto de origem até a efetiva chegada ao destino final, com acomodação no hotel apenas no período da tarde, as partes autoras tiveram seu tempo útil severamente comprometido, evidenciando extensão absolutamente desproporcional e indevida do tempo consumido por falha exclusiva da ré.
Além da espera, as partes autoras despenderam tempo útil buscando informações junto à companhia aérea, tentando solucionar a falha operacional e reorganizando seus deslocamentos, circunstâncias que ampliam o desvio produtivo experimentado.
Não se trata de mero atraso pontual, mas de apropriação indevida e prolongada do tempo do consumidor, com reflexos diretos na frustração da finalidade da viagem.
A soma da espera excessiva, da necessidade de intervenção ativa para solução do problema e da perda da utilidade do transporte contratado evidencia que o tempo das partes autoras foi indevidamente absorvido pela falha da ré.
Assim, a conduta da ré ultrapassa o patamar do mero inadimplemento contratual para configurar verdadeira expropriação do tempo vital das partes autoras, impondo-lhes ônus temporal irrecuperável, o que reforça o dever de indenizar como medida de justiça e de desestímulo a práticas abusivas similares.
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III. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Diante da natureza da lide e da evidente hipossuficiência técnica e informativa {% if genero == "autor" %}do autor{% elif genero == "autora" %}da autora{% else %}dos autores{% endif %}, a inversão do ônus da prova é medida de rigor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
(...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
A controvérsia envolve fatos internos à esfera operacional da ré, tais como os motivos do atraso e da perda da conexão, os registros de manutenção ou reorganização de malha aérea, o histórico interno de reacomodação, bem como os controles de prestação de assistência material, informações estas inacessíveis ao consumidor.
Trata-se de prova eminentemente técnica e documental que se encontra sob domínio exclusivo da companhia aérea, razão pela qual se impõe a inversão do ônus probatório, a fim de que a ré demonstre a regularidade da prestação do serviço e eventual excludente de responsabilidade.
Ressalte-se, ainda, que a inversão do ônus da prova, nas relações de consumo, constitui instrumento de equilíbrio processual, especialmente em hipóteses como a presente, em que há manifesta assimetria informacional entre as partes.
Dessa forma, requer-se a inversão do ônus da prova em favor {% if genero == "autor" %}do autor{% elif genero == "autora" %}da autora{% else %}dos autores{% endif %}.
IV. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ
Tais circunstâncias configuram defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da fornecedora pelos danos decorrentes da falha na execução do serviço, independentemente da demonstração de culpa:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A perda da conexão aliada à reacomodação tardia configura defeito na prestação do serviço, sobretudo porque comprometeu a finalidade específica da viagem e frustrou a legítima expectativa do consumidor quanto à chegada em tempo razoável ao destino. A ausência de assistência material adequada e tempestiva durante o período de espera agrava ainda mais o defeito na prestação do serviço, evidenciando não apenas a falha operacional, mas também o descumprimento dos deveres de cuidado, informação e suporte ao consumidor, em flagrante desrespeito às normas que regem o transporte aéreo.
A falha não pode ser tratada como mero dissabor cotidiano, mas como inadimplemento contratual qualificado, apto a gerar responsabilidade civil, especialmente quando o transporte aéreo possui data certa e cronograma rígido.
Eventual alegação de necessidade operacional, reestruturação de malha aérea ou problemas técnicos não afasta a responsabilidade da fornecedora, pois tais circunstâncias configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não sendo aptas a excluir o dever de indenizar. O fornecedor responde pelos riscos do empreendimento, não podendo transferir ao consumidor o ônus de sua própria deficiência organizacional.
Comprovado o defeito na prestação do serviço, o nexo causal e os prejuízos experimentados, impõe-se o dever de indenizar integralmente os danos morais suportados {% if genero == "autor" %}pelo autor{% elif genero == "autora" %}pela autora{% else %}pelos autores{% endif %}.
V. DO DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 400 DA ANAC E DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL
Nos termos da referida normativa, a assistência material deve ser prestada de forma progressiva, conforme o tempo de espera do passageiro, de modo a satisfazer suas necessidades básicas.
Nesse sentido, dispõe o art. 27 da referida Resolução:
Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos:
I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação;
II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e
III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
As partes autoras permaneceram por longo período em situação de completa desassistência, sem informações suficientes, sem suporte e sem o fornecimento dos auxílios mínimos exigidos pela norma regulatória, o que evidencia grave falha na prestação do serviço.
Condicional: menor
Alterar condição
Referida omissão torna-se ainda mais gravosa ao se considerar que entre os passageiros havia uma criança, para quem a privação extrapola qualquer limite de tolerabilidade, transpondo a barreira do mero aborrecimento para atingir a própria dignidade dos autores.
Tal conduta não configura mera irregularidade administrativa, mas sim violação direta de dever legal imposto à fornecedora, agravando substancialmente o ilícito civil e reforçando a responsabilidade da ré pelos danos suportados {% if genero == "autor" %}pelo autor{% elif genero == "autora" %}pela autora{% else %}pelos autores{% endif %}.
A inobservância da norma regulatória evidencia, portanto, não apenas falha operacional, mas descumprimento de padrão mínimo de segurança, informação e assistência ao passageiro aéreo.
VI. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
A falha não se limitou a mera intercorrência operacional. As partes autoras foram submetidas a uma jornada exaustiva, iniciada ainda na madrugada e finalizada apenas no período da tarde, após sucessivos atrasos, perda de conexão, reacomodação e ausência de assistência adequada, o que evidencia desgaste físico e emocional incompatível com o serviço contratado.
Trata-se de transporte com horário previamente estabelecido, cuja utilidade está diretamente vinculada à pontualidade e à previsibilidade da chegada ao destino, circunstâncias completamente frustradas no caso em apreço.
Cumpre destacar, ainda, que o tempo indevidamente subtraído das partes autoras não se limitou à espera em aeroporto, mas atingiu diretamente o planejamento previamente estruturado da viagem, elaborado com base nos horários contratados. As partes autoras adquiriram as passagens aéreas na expectativa de cumprimento da programação informada, organizando toda a logística de deslocamento e lazer a partir desses parâmetros, de modo que a falha da ré implicou não apenas perda de tempo cronológico, mas a desorganização completa da experiência de viagem, ampliando significativamente o desvio produtivo experimentado.
A conduta da ré violou os princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da segurança inerente ao contrato de transporte, impondo ao consumidor ônus que jamais deveria suportar.
O dano moral, no caso, é *in re ipsa*, pois o atraso excessivo, a perda da conexão, a ausência de assistência adequada e a retenção indevida do tempo útil {% if genero == "autor" %}do autor{% elif genero == "autora" %}da autora{% else %}dos autores{% endif %} por período significativamente superior ao contratado são suficientes para caracterizar lesão à dignidade do consumidor.
Tal entendimento encontra respaldo nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como no art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927: Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Verifica-se, portanto, a perda da utilidade do transporte aéreo, cuja finalidade essencial reside na chegada tempestiva ao destino, restando completamente frustrada pela conduta da ré.
A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica em casos análogos envolvendo atraso significativo de voo, perda de conexão e ausência de assistência adequada, reconhecendo o dever de indenizar em situações que extrapolam o mero aborrecimento, vejamos:
ATRASO DE VOO – PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE – INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – FATO QUE CONFIGURA FORTUITO INTERNO – ALÉM DISSO, FALTA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL – AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DO VOUCHER DE ALIMENTAÇÃO – RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC – RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS – NÃO ACOLHIMENTO – AUTOR QUE CHEGOU AO DESTINO COM ATRASO SUPERIOR A 9 HORAS –ASSISTÊNCIA MATERIAL NÃO COMPROVADA – ABALO MORAL VERIFICADO – DANOS QUE ULTRAPASSARAM A ESFERA DO MERO DISSABOR – DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER ARBITRADO EM ATENÇÃO AO CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO-INIBITÓRIO DA IMPOSIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL – OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85 , § 11 , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0032600-79.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 12.02.2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO NACIONAL E PERDA DE CONEXÃO. CHEGADA AO DESTINO FINAL 16 HORAS APÓS O PREVISTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSTATADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA AERONAVE QUE DESCARACTERIZA A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORTUITO INTERNO. RISCO INERENTE A PRÓPRIA ATIVIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. DEVER DE INDENIZAR. ARBITRAMENTO EM R$ 8.000,00, DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDO INTEGRALMENTE À RÉ. SENTENÇA MODIFICADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002887-74.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 06.07.2023)
Ressalte-se que a indenização deve possuir caráter compensatório, punitivo e pedagógico, visando desestimular a ré a reiterar falhas operacionais que desconsideram o tempo e a dignidade do consumidor.
Ademais, nos termos do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, toda informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada pelo fornecedor, obriga-o ao cumprimento da oferta, integrando o contrato celebrado. Assim, os horários informados no momento da contratação vinculam a companhia aérea, constituindo elemento essencial da prestação do serviço.
A situação vivenciada {% if genero == "autor" %}pelo autor{% elif genero == "autora" %}pela autora{% else %}pelos autores{% endif %} ultrapassa, de forma evidente, o mero dissabor cotidiano, configurando falha grave na prestação do serviço, apta a ensejar reparação por dano moral, conforme entendimento consolidado dos tribunais pátrios.
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VII. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como atender às funções compensatória e pedagógica.
Tais circunstâncias extrapolam o mero aborrecimento cotidiano e evidenciam significativo abalo suportado pelas partes autoras, sobretudo diante da frustração da finalidade essencial do contrato, qual seja, a chegada tempestiva ao destino, com acomodação apenas no período da tarde e perda substancial do primeiro dia de viagem, situações estas que justificam a fixação do quantum em patamar que atenda ao caráter punitivo-pedagógico.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. CAUSA DE PEDIR QUE RESIDE NA FALTA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA E PERDA DO VOO SUBSEQUENTE. CHEGADA AO DESTINO COM MAIS DE 16 HORAS DE ATRASO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . Em decorrência da falha na prestação do serviço, a autora, além de não ter recebido qualquer auxílio informacional ou material por parte da ré e ter perdido o voo subsequente, só conseguiu chegar ao destino com 16 horas de atraso e teve que percorrer 600 quilômetros via terrestre. 2. Consideradas as peculiaridades do caso em questão, bem como o parâmetro jurisprudencial adotado em situações semelhantes, o valor fixado na r. sentença a título de indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de melhor atender a finalidade punitiva, sem causar enriquecimento ilícito à parte autora, nem representar quantia excessiva ou insignificante a ser paga pela ré. (TJPR - 8ª C.Cível - 0002043-85.2020 .8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J . 15.03.2021).
Importante destacar que, embora a jurisprudência desta Corte frequentemente fixe indenizações em patamares inferiores em casos ordinários, o presente caso apresenta circunstâncias agravadas, notadamente a perda da conexão, a ausência de assistência adequada, a significativa dilação do tempo de deslocamento de menos de 4 horas para mais de 12 horas e a frustração relevante do período de lazer, o que justifica a fixação em patamar superior.
Dessa forma, o valor pretendido atende plenamente aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido integralmente.
Inserido pela regra · só se houver dano material
DOS DANOS MATERIAIS
{{p material_facts}}
VIII. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
a) A citação da Requerida para comparecer à audiência de conciliação a ser designada por este Juízo, e, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia;
b) O reconhecimento da inversão do ônus da prova em favor de {% if genero == "autor" %}o autor{% elif genero == "autora" %}a autora{% else %}os autores{% endif %}, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC;
Inserido pela regra · só se houver dano material
d) A procedência total da presente ação para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de {{dano_material}} para a parte autora, em razão do atraso excessivo, da perda da conexão, da grave ausência de assistência material adequada durante a madrugada, da reacomodação tardia em aeroporto diverso, do atraso superior a 6 horas para a chegada ao destino final e da retenção indevida do tempo útil do consumidor por período superior a 12 horas, quando o trajeto originalmente contratado seria inferior a 4 horas, acrescidos de correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde a data do evento danoso;
e) Protesta por {{provas_disp}}.
Dá-se à causa o valor de {{valor_causa}}.
Termos em que,
Pede deferimento.
SABRINA OLIVEIRA
OAB/PR 101.728
Avisos (6)
- 9eb13ff4_1_ Inicial_c585cf52.docx: duplicado, ignorado.
- 9eb13ff4_1_ Petição Inicial_dffa483a.docx: duplicado, ignorado.
- 9eb13ff4_contestação_09fda966.pdf: atribuído a 'Impedimento de embarque' com confiança 0.66 — revisar.
- Tese 'Atraso com perda de conexão': seções que existem em 1. Petição Inicial.docx e faltam na base 1_ Petição Inicial.docx: dano_material, preliminar — o template não as terá; use como base o exemplo mais completo.
- Tese 'Atraso com perda de conexão': seções que existem em INICIAL - MENORES.docx e faltam na base 1_ Petição Inicial.docx: preliminar — o template não as terá; use como base o exemplo mais completo.
- Tese 'Cancelamento': seções que existem em 1_ Inicial.docx e faltam na base Petição Inicial Vara Cível.docx: dano_material — o template não as terá; use como base o exemplo mais completo.