Elen Catarina
Criada em 21/10/2026 00:09 por local · todas as execuções
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Pane mecânica com interrupção
Condicional: menor
Se menor · Vara Cível EX.MO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE {{comarca}}
Senão · Juizado Especial Cível EX.MO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE {{comarca}}
{{r autor}}
{% if material %}AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS{% else %}AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MORAIS{% endif %}
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DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA
Inicialmente, requer que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, vez que {% if genero == "autor" %}o Autor{% elif genero == "autora" %}a Autora{% else %}os Autores{% endif %} não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, com fulcro no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
DO JUÍZO 100% DIGITAL E DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
A parte Autora manifesta, desde já, opção pela tramitação do feito no Juízo 100% Digital, para que os atos processuais sejam realizados preferencialmente por meio eletrônico, inclusive eventuais audiências por videoconferência, nos termos da Resolução CNJ nº 345/2020, indicando para recebimento de comunicações e intimações eletrônicas os seguintes contatos: elencatarinas@hotmail.com e (77) 98102-6834.
Outrossim, {% if genero == "autor" %}o Autor{% elif genero == "autora" %}a Autora{% else %}os Autores{% endif %} não possui interesse na realização de audiência de conciliação, razão pela qual requer a sua dispensa, na forma do art. 334, §4º, I, do CPC, prosseguindo-se o feito com a citação da parte Ré para apresentação de contestação; subsidiariamente, caso V. Exa. entenda pela necessidade do ato, que seja designado em formato virtual, dentro da sistemática do Juízo 100% Digital.
DOS FATOS.
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2. DO DIREITO.
2.1. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ E DO DEVER DE TRANSPORTE SEGURO E ADEQUADO
2.1.1. Cumpre salientar, inicialmente, que a relação jurídica ora em análise reveste todas as condições de uma relação de consumo, regulada pelo CDC.
2.1.3. Em outras palavras, restou configurada a condição de falha na prestação do serviço, o que traz à hipótese a aplicação do artigo 14 do CDC, que prevê a responsabilidade objetiva por parte do fornecedor de serviços nestes casos, in verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
[...]
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
2.1.4. Ressalte-se, ainda, o art. 51 do CDC, que traz o seguinte:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
2.1.4.1. A partir da intelecção do artigo supramencionado, eventuais cláusulas de limitação de responsabilidade não se sobrepõem à legislação consumerista brasileira em hipóteses de falha na prestação de serviço e dano ao consumidor. Como já pacificado pelo STJ, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, o que afasta qualquer tentativa de exclusão ou limitação da responsabilidade civil da transportadora, senão veja-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de intempestividade. Reconsideração. 2. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo as Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), para cada autor, não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados às vítimas, que sofreram com os atrasos consideráveis durante o trajeto de transporte rodoviário interestadual, provocados pela má conservação do veículo, sem receberem a assistência adequada, além da frustração de passar a noite de Natal no interior do ônibus. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(STJ - AgInt no AREsp: 1547448 RJ 2019/0210701-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2020)
2.1.4.2. Neste sentido, a primazia do CDC como norma protetiva do consumidor é fundamento para a responsabilização das transportadoras na hipótese de falha na prestação do serviço, com o consequente direito à reparação pelos danos decorrentes da inadequada execução do contrato.
2.1.5. Ademais, independentemente do motivo que tenha gerado o dano, é cediço que o dever de conduzir o passageiro com segurança, regularidade e adequação faz parte da prestação de serviço das empresas de transporte rodoviário, pois que inserto no conceito de risco do negócio, não possuindo o condão de excluir a responsabilidade civil da transportadora, aplicando-se as disposições dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
2.1.6. Além disso, o contrato de transporte caracteriza-se como oneroso e de execução continuada, cuja contraprestação do transportador só se encerra quando da entrega do passageiro no local desejado, respondendo pelos fatos que ocorrerem nesse interregno de tempo, durante o percurso contratado, conforme, inclusive, estabelece o art. 734 do CC, in verbis:
Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo por motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade.”
2.1.7. NÃO SE TRATA DE FORTUITO EXTERNO
2.1.7.1 A pane mecânica do veículo integra a própria atividade desenvolvida pela transportadora e se insere no risco do negócio. A manutenção da frota, a prevenção de falhas e a disponibilização célere de veículo substituto são obrigações inerentes ao contrato de transporte, razão pela qual falha operacional ou deficiência mecânica não rompe o nexo causal nem afasta a responsabilidade objetiva da Ré.
2.1.8. Como se não bastasse, é de um mínimo de civilidade necessária à prestadora de serviços, representada por seus prepostos e funcionários, respeitar seus consumidores e não ignorar suas solicitações e submetê-los a níveis de tensão absolutamente incompatíveis com o limite do bom-senso.
2.1.9. Ora, Exa., quando os consumidores optam por utilizar os serviços que estão sendo oferecidos, acreditam que estejam lidando com profissionais experientes e preparados para tal fim. Deste modo, restam amplamente demonstrados os danos causados, a responsabilidade da Ré e o dever de indenizar.
2.2. DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
2.2.1. No mundo contemporâneo, marcado pelas rotinas agitadas e pelos compromissos urgentes, pensar em tempo significa muito mais lidar com a sua escassez do que com a sua abundância. Se tomado como um tipo de recurso, o tempo é caro e finito; se concebido como uma espécie de direito, o tempo é componente do próprio direito à vida, já que é nele que concretizamos a nossa cada vez mais atarefada existência. Se é questão de direito, o tempo também é questão de justiça.
2.2.2. O tempo é precificado – integra a remuneração da jornada de trabalho, o pagamento do período de aula – e é benefício – o tempo de férias, o tempo livre com a família. Exatamente por ser limitado e valioso, uma das principais frustrações cotidianas é a perda de tempo.
2.2.3. No Brasil, um tipo específico de ser humano, conhecido como consumidor, tem sido constantemente alvo dessa subtração de tempo, especialmente em razão das longas jornadas a que costuma ser submetido ao se deparar com defeito em um produto ou serviço. Embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) tenha estabelecido mecanismos em favor daqueles que são prejudicados por falhas dos fornecedores, ainda são corriqueiros os relatos de intermináveis ligações para resolver um problema com uma empresa, ou de demoras injustificáveis para atendimento em uma agência bancária.
2.2.4. A constatação do tempo do consumidor como recurso produtivo e da conduta abusiva do fornecedor ao não empregar meios para resolver, em tempo razoável, os problemas originados pelas relações de consumo é que motivou a chamada teoria do desvio produtivo.
2.2.5 Precursor do estudo do tema no Brasil, o jurista Marcos Dessaune descreve, no artigo "Teoria Aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor: um panorama" (disponível em edição da revista Direito em Movimento1, da Escola da Magistratura do Rio de Janeiro), que o desvio produtivo é o evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado em razão de falha em produto ou serviço, gasta o seu tempo de vida – um tipo de recurso produtivo – e se desvia de suas atividades cotidianas para resolver determinado problema.
2.2.6 Segundo o doutrinador, a atitude do fornecedor ao se esquivar de sua responsabilidade pelo problema, causando diretamente o desvio produtivo do consumidor, é que gera a relação de causalidade existente entre a prática abusiva e o dano gerado pela perda do tempo útil.
2.2.7. Ademais, no julgamento do Recurso Especial n 1.737.412 a ministra Nancy Andrighi reforçou que a proteção à intolerável e injusta perda do tempo útil do consumidor ocorre pelo desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade dos serviços – conduta que justifica a condenação por danos morais coletivos. A relatora lembrou que a legislação municipal estabelecia como constrangimento do consumidor tempo de espera superior a 15 minutos em dias normais e 30 minutos em dias especiais, mas o banco impunha aos clientes tempo de espera que ultrapassava duas horas. Deste modo, as empresas visam aumentar o lucro e impõe ao consumidor uma espera acima do tempo que seria justificável.
2.3. OS DANOS MORAIS IRREFUTÁVEIS ADVINDOS DA CONDUTA PERPETRADA PELA RÉ.
2.3.1.1. A extensão temporal da falha encontra-se documentalmente demonstrada pelas mensagens, fotografias e pelo comprovante de transporte por aplicativo. A viagem tinha chegada prevista para 21h00, mas a Autora ainda permanecia em deslocamento depois das 02h00, concluindo o trajeto por volta das 02h30 do dia seguinte.
2.3.2. É cediço que a mensuração dos danos morais depende da análise, de maneira objetiva, da conduta praticada pelo agente ofensor, e, de maneira subjetiva, dos prejuízos que tenha sofrido o ofendido, objetivando atender tanto à finalidade de desestimular a conduta praticada (caráter punitivo / preventivo) quanto à finalidade de compensação do prejuízo (caráter retributivo / satisfatório).
2.3.2.1. Neste diapasão, a fim de verificar a extensão do dano, e, por conseguinte, a extensão da indenização, impedindo a amenização de uma conduta inaceitável ou o locupletamento ilícito dos ofendidos, faz-se necessário sopesar (i) a gravidade da conduta praticada pelo ofensor e (ii) os prejuízos efetivamente causados ao ofendido.
2.3.4. No caso em tela, o dano moral ultrapassa manifestamente o mero aborrecimento. A Autora iniciou a viagem às 09h15, enfrentou pane mecânica durante o trajeto, permaneceu aproximadamente cinco horas aguardando solução, foi submetida a novas trocas de ônibus depois da meia-noite e somente concluiu o deslocamento por volta das 02h30 do dia seguinte.
2.3.4.1. Além disso, o dano moral existe e encontra-se amplamente comprovado por meio dos documentos acostados à presente inicial, sobretudo diante da responsabilidade objetiva em decorrência do risco do empreendimento, com base nos art. 14, §3º, II e art.17 do CDC.
2.3.5. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais quanto à responsabilidade objetiva e ao dever de reparação em hipóteses de falha na prestação do serviço de transporte:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ATRASO NA VIAGEM - DANO MORAL - CONFIGURADO - QUANTIFICAÇÃO - CRITÉRIO BIFÁSICO. 1. A empresa operadora de transporte terrestre responde, de forma objetiva, pelos danos causados ao consumidor em decorrência da prestação de serviço defeituoso. 2. O atraso na viagem de ônibus superior a 04 horas configura dano de ordem moral, tendo em vista que representa lesão ao tempo, inerente ao direito de personalidade. 3. O critério bifásico de quantificação do dano moral considera i) o interesse jurídico lesado e os julgados semelhantes; e ii) a gravidade do fato, a responsabilidade do agente e o poder econômico do ofensor.
(TJ-MG - Apelação Cível: 50969328420228130024 1.0000.24.194705-0/001, Relator: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 02/07/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024)
2.3.6. Assim, restam cabalmente configurados os danos morais sofridos pela Autora, diante das circunstâncias vivenciadas durante a viagem, impondo-se a condenação da transportadora à devida reparação, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ao caráter pedagógico-punitivo da condenação.
Inserido pela regra · só se houver dano material
DOS DANOS MATERIAIS
{{p material_facts}}
2.4. DA NECESSÁRIA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
2.4.1. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
2.4.3. Além disso, a pretensão encontra-se embasada em documentação já acostada aos autos — como bilhete de passagem, conversas realizadas durante a interrupção, registros fotográficos com data e horário e comprovante de deslocamento na madrugada — e em fatos que correspondem à dinâmica da falha verificada no transporte contratado.
2.4.4. Diante disso, requer-se o reconhecimento da hipossuficiência {% if genero == "autor" %}do Autor{% elif genero == "autora" %}da Autora{% else %}dos Autores{% endif %} e a consequente inversão do ônus da prova, para que {% if mult_companies %}as Rés apresentem{% else %}a Ré apresente{% endif %} os elementos necessários à elucidação dos fatos, sob pena de confissão quanto à matéria fática.
3. DOS PEDIDOS.
3.1. Ante o exposto, requer {% if genero == "autor" %}o Autor{% elif genero == "autora" %}a Autora{% else %}os Autores{% endif %} digne-se V. Ex.ª:
a) determinar a citação da Ré para que, querendo, possa apresentar sua resposta;
b) julgar procedente a presente ação, para condenar a Ré ao pagamento de:
1. danos morais, no valor de {{total_moral}};
Inserido pela regra · só se houver dano material
2. danos materiais, no valor de {{dano_material}};
c) condenar a Ré ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil.
d) que sejam concedidos os benefícios da gratuidade judiciária com fulcro no art. 5º, LXXVI da Constituição Federal e Leis nº 1060/50 e 7510/86.
3.2. Protesta-se, ainda, pela inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e pela produção de outras provas por todos os meios admitidos em direito e indica-se, para os fins previstos no artigo 106 do CPC/2015, o endereço Rua Glauber Rocha, n.º 52, Recreio, Vitória da Conquista/BA, CEP 45020377, e o endereço eletrônico “elencatarinas@hotmail.com”.
3.4. Por derradeiro, dá-se à causa o valor de {{valor_causa}}.
Nestes termos,
pede-se deferimento.
{{cidade_processo}}, {{data_processo}}.
Elen Catarina Souza Silva
OAB/BA 64.744
OAB/MG 245.528
Avisos (4)
- Escritório sem preferências no banco: tudo será inferido dos exemplos.
- Sem preferências: decisões inferidas só dos exemplos.
- Tese 'Pane mecânica com interrupção': Peça única: classificada pela leitura da peça inteira; referências: elen-catarina (Extravio de bagagem), thais-gonzaga (Atraso), priscylla-zacarias-advocacia (Atraso), filipi-alencar (Atraso).
- Tese 'Atraso simples': Peça única: classificada pela leitura da peça inteira; referências: elen-catarina (Extravio de bagagem), amaral-maia (Atraso simples), mello-e-rosa (ATRASO SIMPLES), camila-lacerda (ATRASO SIMPLES).