Elen Catarina
Criada em 20/10/2026 13:31 por local · todas as execuções
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Atraso simples
Condicional: menor
Se menor · Vara Cível EX.MO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE {{comarca}}
Senão · Juizado Especial Cível EX.MO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE {{comarca}}
DANOS MORAIS{% if material %} E MATERIAIS{% endif %}.
{{r autor}}
{% if material %}AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS{% else %}AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MORAIS{% endif %}
{{r qualification}}
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA
Inicialmente, requer que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, vez que {% if genero == "autor" %}o Autor não possui{% elif genero == "autora" %}a Autora não possui{% else %}os Autores não possuem{% endif %} condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, com fulcro no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
DO JUÍZO 100% DIGITAL E DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
A parte Autora manifesta, desde já, opção pela tramitação do feito no Juízo 100% Digital, para que os atos processuais sejam realizados preferencialmente por meio eletrônico, inclusive eventuais audiências por videoconferência, nos termos da Resolução CNJ nº 345/2020, indicando para recebimento de comunicações e intimações eletrônicas os seguintes contatos: elencatarinas@hotmail.com e (77) 98102-6834.
Outrossim, {% if genero == "autor" %}o Autor não possui{% elif genero == "autora" %}a Autora não possui{% else %}os Autores não possuem{% endif %} interesse na realização de audiência de conciliação, razão pela qual requer a sua dispensa, na forma do art. 334, §4º, I, do CPC, prosseguindo-se o feito com a citação {% if mult_companies %}das Rés{% else %}da parte Ré{% endif %} para apresentação de contestação; subsidiariamente, caso V. Exa. entenda pela necessidade do ato, que seja designado em formato virtual, dentro da sistemática do Juízo 100% Digital.
1. DOS FATOS.
{{p sd_fatos}}
2. DO DIREITO.
2.1. DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR: ARTIGOS 14 E 30 DO CDC E 186, 730, 927 DO CC E 181 DA RESOLUÇÃO Nº 6.033/2023 DA ANTT.
2.1.1. Cumpre salientar, inicialmente, que a relação jurídica ora em análise reveste todas as condições de uma relação de consumo, regulada pelo CDC.
2.1.2. Conforme amplamente demonstrado no item 1 desta exordial, a Ré falhou gravemente em seu dever de prestar um serviço seguro, eficaz e minimamente adequado, frustrando por completo a legítima expectativa da Autora quanto à qualidade, segurança e regularidade da viagem contratada, especialmente diante do atraso de quase cinco horas no início do transporte e a chegada somente pela manhã decorreram diretamente da falha na prestação do serviço de transporte rodoviário, em manifesta afronta à sua dignidade e aos princípios de boa-fé e equilíbrio nas relações de consumo.
2.1.3. Em outras palavras, restou configurada a condição de falha na prestação do serviço, o que traz à hipótese a aplicação do artigo 14 do CDC, que prevê a responsabilidade objetiva por parte do fornecedor de serviços nestes casos, *in verbis*:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
[...]
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
2.1.4. Isso porque, independentemente das razões que tenham levado ao ocorrido, restou evidente a falha {% if mult_companies %}das Rés{% else %}da Ré{% endif %} em prestar o serviço de forma adequada e segura. Ao descumprir as condições contratadas — especialmente o horário de chegada previamente informado, bem como ao deixar de prestar qualquer assistência material ou informacional diante do atraso excessivo — a empresa causou {% if genero == "autor" %}ao autor{% elif genero == "autora" %}à Autora{% else %}aos autores{% endif %} desconforto intenso, frustração, desgaste físico e emocional, e privação de um serviço de qualidade, frustrando a legítima expectativa do consumidor. Tais fatos configuram hipótese clara de responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, não havendo qualquer excludente que afaste o dever de indenizar.
2.1.5. Ademais, o art. 30 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que toda informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar, integrando o contrato que vier a ser celebrado:
“Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.”
2.1.6. Assim, ao divulgar pelos sítios eletrônicos e canais oficiais de venda a oferta de passagens com horário definido de saída e chegada, criando no consumidor a legítima expectativa de cumprimento do itinerário dentro do tempo informado, a Ré deve agir de maneira condizente com o que está sendo vendido.
2.1.7. Noutro giro, é evidente que o contrato de transporte é, por sua natureza, oneroso e de execução continuada, e a obrigação do transportador somente se exaure com a entrega do passageiro ao destino contratado em segurança e com o mínimo de conforto esperado. O transportador responde por todos os fatos que ocorram durante o percurso, conforme expressamente previsto no artigo 734 do Código Civil, que assim dispõe:
“Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo por motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade.”
2.1.8. Ademais, {% if mult_companies %}as Rés{% else %}a Ré{% endif %} possuía o dever legal de fornecer um serviço adequado, o que inclui não apenas o cumprimento das condições contratadas COM PONTUALIDADE, mas também o atendimento eficiente ao consumidor e a garantia de condições mínimas de higiene, segurança e conforto durante todo o trajeto. Nos termos do art. 29, I, do Decreto nº 2.521/98, que regulamenta os serviços de transporte rodoviário interestadual, é direito do usuário:
Art. 29. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações do usuário:
I - receber serviço adequado;
2.1.10. Merece destaque, ainda, o inciso VI do art. 29 do Decreto nº 2.521/98, que reforça expressamente o direito do usuário do transporte rodoviário interestadual a ser transportado com: “PONTUALIDADE, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem”.
2.1.11. No presente caso, {% if mult_companies %}as Rés{% else %}a Ré{% endif %} não cumpriu com suas obrigações mais básicas, ao ofertar e fornecer um serviço de transporte em completa desconformidade com o contratado, submetendo {% if genero == "autor" %}o Autor{% elif genero == "autora" %}a Autora{% else %}os Autores{% endif %} ao atraso injustificado, insegurança quanto ao cumprimento do itinerário e frustração de toda a programação de viagem previamente organizada.
2.1.12. Ademais, a Resolução nº 6.033/2023 da ANTT prevê que o atraso máximo de três horas em viagens de ônibus, o que não foi obedecido pela Ré que superou o tempo máximo previsto na legislação. Veja:
“Art. 181. A autorizatária deverá assegurar a continuidade da viagem em um período máximo de 3 (três) horas após o horário previsto para o início da viagem do passageiro ou do momento da interrupção da viagem em curso, conforme o caso.”
2.1.13. Essa conduta gerou significativo desgaste físico e emocional {% if genero == "autor" %}ao consumidor{% elif genero == "autora" %}à consumidora{% else %}aos consumidores{% endif %}, que {% if genero == "autor" %}se viu obrigado{% elif genero == "autora" %}se viu obrigada{% else %}se viram obrigados{% endif %} a suportar longa espera e alteração forçada de sua programação, tal cenário configura evidente falha na prestação do serviço e afronta direta ao dever da Ré de garantir atendimento adequado, seguro e respeitoso ao consumidor.
2.1.14. Para tanto, é importante ressaltar que os fatos narrados demonstram que as falhas decorrem de condutas atribuíveis aos próprios prepostos e à desorganização {% if mult_companies %}das Rés{% else %}da Ré{% endif %} — que não observou o horário contratado, tampouco adotou providências mínimas para mitigar os prejuízos causados {% if genero == "autor" %}ao passageiro{% elif genero == "autora" %}à passageira{% else %}aos passageiros{% endif %}. Tais atos, praticados no âmbito das funções para as quais os prepostos foram contratados, geram a responsabilização direta {% if mult_companies %}das empresas{% else %}da empresa{% endif %} pelos danos causados à parte Autora.
2.1.15. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
2.1.16. Isso significa que a Ré responde objetivamente pelos atos praticados por seus empregados e prepostos, quando esses ocorrem no desempenho de suas funções, independentemente da demonstração de culpa do empregador.
2.1.17. No presente caso, as falhas na prestação do serviço configuram evidente defeito do serviço, sendo irrelevante a demonstração de culpa {% if mult_companies %}das Rés{% else %}da Ré{% endif %} para a configuração de sua responsabilidade. {% if genero == "autor" %}O Autor{% elif genero == "autora" %}A Autora{% else %}Os Autores{% endif %}, agindo de boa-fé e confiando na regularidade do serviço contratado, não pode arcar com os prejuízos decorrentes da má prestação do serviço.
2.1.19. Neste contexto, ao optar por um serviço de transporte, {% if genero == "autor" %}o Autor confiou{% elif genero == "autora" %}a Autora confiou{% else %}os Autores confiaram{% endif %} estar lidando com profissionais capacitados e comprometidos em assegurar uma viagem tranquila e confortável. É sabido que viagens geram expectativas legítimas, sobretudo quando o serviço contratado prometia transporte com pontualidade, segurança e previsibilidade de chegada ao destino. O que se viu, contudo, foi uma grave falha {% if mult_companies %}das Rés{% else %}da Ré{% endif %}, que descumpriu seu dever de cuidado e assistência ao consumidor.
2.1.20. É indispensável reconhecer que os inúmeros transtornos suportados pela parte Autora ultrapassam, em muito, os meros aborrecimentos do cotidiano, configurando verdadeira violação aos seus direitos da personalidade. O descaso {% if mult_companies %}das Rés{% else %}da Ré{% endif %} gerou prejuízos concretos, expondo {% if genero == "autor" %}o Autor{% elif genero == "autora" %}a Autora{% else %}os Autores{% endif %} à situação vexatória, indigna e extremamente desgastante, o que impõe, sem dúvida, o dever de indenizar.
2.2. DO ATRASO EXCESSIVO NA CHEGADA AO DESTINO FINAL: FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR.
2.3. OS DANOS MORAIS E MATERIAIS IRREFUTÁVEIS ADVINDO DA CONDUTA PERPETRADA PELA RÉ.
2.3.2. É cediço que a mensuração dos danos morais depende da análise, de maneira objetiva, da conduta praticada pelo agente ofensor, e, de maneira subjetiva, dos prejuízos que tenha sofrido o ofendido, objetivando atender tanto à finalidade de desestimular a conduta praticada (caráter punitivo / preventivo) quanto à finalidade de compensação do prejuízo (caráter retributivo / satisfatório).
2.3.2.1. Neste diapasão, a fim de verificar a extensão do dano, e, por conseguinte, a extensão da indenização, impedindo a amenização de uma conduta inaceitável ou o locupletamento ilícito dos ofendidos, faz-se necessário sopesar (i) a gravidade da conduta praticada pelo ofensor e (ii) os prejuízos efetivamente causados ao ofendido.
2.3.3. Em relação à conduta praticada, conforme explicado ao longo do item 1, o atraso de {{horas_atraso}} para o início do transporte é conduta suficientemente gravosa a ensejar a reparação por dano moral, pois contrária à própria natureza do serviço de transporte contratado, que exige o cumprimento adequado do itinerário e dos horários disponibilizados ao passageiro.
2.3.4.1. Além disso, o dano moral existe e encontra-se amplamente comprovado por meio dos documentos acostados à presente inicial, sobretudo diante da responsabilidade objetiva em decorrência do risco do empreendimento, com base nos art. 14, §3º, II e art.17 do CDC.
2.3.5. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia acerca da responsabilidade objetiva do transportador e da reparação decorrente da falha na prestação do serviço:
EMENTA: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0004515-45.2023.8.05.0103 Processo nº 0004515-45.2023.8.05.0103 Recorrente (s): VIACAO AGUIA BRANCA S A Recorrido (s): LUCIA HELENA DA SILVA AQUINO THIAGO DOS SANTOS EVANGELISTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). PEDIDO DE DANOS MORAIS POR ATRASO EM ÔNIBUS. ALEGAÇÃO DE ATRASO EM ÔNIBUS. TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIROS. FALHA NO SERVIÇO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. FALHA NO SERVIÇO. NÃO COMPROVADO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II DO CPC). DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte réu em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, os autores alegam que aquiriram junto à ré duas passagens de ônibus, trechos de Ilhéus -BA com destino final Salvador /BA ida e de volta, no valor total de R$ 750,74 (setecentos e cinquenta reais e setenta e quatro centavos). categoria semileito. Ocorre que ao chegar na rodoviária do município vizinho (Itabuna/BA), foram informados de que o veículo em questão ficou impossibilitado de concluir o trajeto. Alegam ainda que além do atraso, não bastasse isso, a empresa ré disponibilizou um ônibus de categoria inferior à que foi contratada originalmente na passagem, qual seja, tipo executivo e com pouco espaço, causando constrangimento. O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial. A parte réu interpôs Recurso Inominado. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório. DECIDO O art. 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJ/BA), em seus incisos XII e XII (com redação dada pelo Resolução 20/2023), estabelece a competência do (a) Relator (a) para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento de acordo com súmula ou jurisprudência da Turma Estadual de Uniformização, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ou dos Tribunais superiores. A decisão monocrática encontra amparo, ainda, no art. 932 do Código de Processo Civil. Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Passemos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 1ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: 0002945-96.2020.8.05.0113; 0002889-65.2020.8.05.0274; 0002889-65.2020.8.05.0274; 0151293-38.2019.8.05.0001; 0000775-54.2020.8.05.0113 Pois bem, a teor do art. 373, I, do NCPC, é da parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. E, mesmo que se considere como sendo de consumo a relação em discussão, a ser amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor somente deve ser determinada, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele - o consumidor - hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC). Em sentido contrário, cabe ao fornecedor do serviço a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ou mesmo a ausência de falha na prestação do serviço e culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14 § 3 do CDC. Cotejando as provas constantes nos autos, é possível concluir que assiste razão a parte autora, uma vez que provou a falha na prestação do serviço pela acionada. O descumprimento do contrato de transporte e a falha na prestação do serviço contratado acarreta o dever de indenizar dada a responsabilidade objetiva do transportador (art. 14 , do CDC e art. 737 , do CC). Nesse sentido, a análise dos autos, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a documentação presente nos autos, uma vez que ela aponta para procedência do direito da parte autora. As fotos acostadas no evento 1 não deixam dúvida da situação desconfortável a que foram expostos os passageiros ocorrendo infringência ao art. 6º I do CDC. O fornecedor deve observar os requisitos do art. 20, do CDC, sendo de sua responsabilidade a prova inequívoca da perfeita execução do serviço contratado, sob pena de se caracterizar vício do serviço, cuja responsabilidade pela reparação independe de culpa, como reza o art. 14, do CDC. Evidenciada a má prestação do serviço, são devidos danos morais ¿in re ipsa¿ suficientes a inibir novas condutas lesivas, os mesmos restam configurados, sobretudo porque entendo que as abusividades perpetradas não configuram mero aborrecimento, portanto, faz jus a parte Autora ao recebimento de indenização por dano moral, tendo em vista que a frustração se traduz em grave aborrecimento, aflição, angústia e intranquilidade psíquica, em face das circunstâncias do fato, como já mencionadas, a condição social da parte Requerente, a condição financeira da empresa Ré, bem como a necessidade de sancioná-la a fim de que fatos semelhantes não voltem a ocorrer. Quanto ao valor arbitrado na sentença se mostra dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, motivos pelos quais deve ser mantido. PROCESSO Nº 0002889-65.2020.8.05.0274. ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CLASSE: RECURSO INOMINADO. ORIGEM: 3ª Vara do Sistema dos Juizados- VIT. DA CONQUISTA. RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS.JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE TRANSPORTE TERRESTRE INTERMUNICIPAL. PASSAGEIRO SUJEITO A VIAGEM EM PÉ. SITUAÇÃO PROIBIDA PELO ART. 60 DA RESOLUÇÃO 27/01 DA AGERBA. NÃO COMPROVADO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II DO CPC). MAPA DA VIAGEM APRESENTADO QUE SE REVELA INIDÔNEO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE SEGURANÇA DOS SERVIÇOS ¿ ART. 6º, I DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ORA FIXADOS EM R$ 3.000,00. RECURSO PROVIDO. Assim, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença por seus próprios termos. Custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, pelo recorrente sucumbente. Salvador, data registrada no sistema. SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO Juíza Relatora
(TJ-BA - Recurso Inominado: 00045154520238050103, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 23/04/2024)
2.3.6. Assim, restam cabalmente configurados os danos morais sofridos {% if genero == "autor" %}pelo autor{% elif genero == "autora" %}pela autora{% else %}pelos autores{% endif %}, diante das circunstâncias vivenciadas durante a viagem, bem como os danos materiais no importe de {{dano_material}}, impondo-se a condenação da transportadora à integral reparação dos prejuízos causados, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ao caráter pedagógico-punitivo da condenação.
2.4. DA NECESSÁRIA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
2.4.1. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
2.4.2. No caso em tela, a Autora é tecnicamente hipossuficiente em relação à transportadora, pois não tem acesso aos registros internos da Ré, como os controles operacionais do serviço nº 3071, os horários efetivos de disponibilização e saída do veículo, o registro de passagem pela garagem, as ocorrências internas relacionadas ao atraso e as providências adotadas durante a espera. Tais informações encontram-se sob a posse exclusiva da Ré.
2.4.3. Além disso, a pretensão encontra-se embasada em documentação já acostada aos autos — como {{provas_disp}} — e em fatos diretamente relacionados à execução do serviço contratado.
2.4.4. Diante disso, requer-se o reconhecimento da hipossuficiência {% if genero == "autor" %}do Autor{% elif genero == "autora" %}da Autora{% else %}dos Autores{% endif %} e a consequente inversão do ônus da prova, para que {% if mult_companies %}as Rés{% else %}a Ré{% endif %} apresente os elementos necessários à elucidação dos fatos, sob pena de confissão quanto à matéria fática.
2.5. DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
2.5.1. No mundo contemporâneo, marcado pelas rotinas agitadas e pelos compromissos urgentes, pensar em tempo significa muito mais lidar com a sua escassez do que com a sua abundância. Se tomado como um tipo de recurso, o tempo é caro e finito; se concebido como uma espécie de direito, o tempo é componente do próprio direito à vida, já que é nele que concretizamos a nossa cada vez mais atarefada existência. Se é questão de direito, o tempo também é questão de justiça.
2.5.2. O tempo é precificado – integra a remuneração da jornada de trabalho, o pagamento do período de aula – e é benefício – o tempo de férias, o tempo livre com a família. Exatamente por ser limitado e valioso, uma das principais frustrações cotidianas é a perda de tempo.
2.5.3. No Brasil, um tipo específico de ser humano, conhecido como consumidor, tem sido constantemente alvo dessa subtração de tempo, especialmente em razão das longas jornadas a que costuma ser submetido ao se deparar com defeito em um produto ou serviço. Embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) tenha estabelecido mecanismos em favor daqueles que são prejudicados por falhas dos fornecedores, ainda são corriqueiros os relatos de intermináveis ligações para resolver um problema com uma empresa, ou de demoras injustificáveis para atendimento em uma agência bancária.
2.5.4. A constatação do tempo do consumidor como recurso produtivo e da conduta abusiva do fornecedor ao não empregar meios para resolver, em tempo razoável, os problemas originados pelas relações de consumo é que motivou a chamada teoria do desvio produtivo.
2.5.5 Precursor do estudo do tema no Brasil, o jurista Marcos Dessaune descreve, no artigo "Teoria Aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor: um panorama" (disponível em edição da revista Direito em Movimento1, da Escola da Magistratura do Rio de Janeiro), que o desvio produtivo é o evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado em razão de falha em produto ou serviço, gasta o seu tempo de vida – um tipo de recurso produtivo – e se desvia de suas atividades cotidianas para resolver determinado problema.
2.5.6 Segundo o doutrinador, a atitude do fornecedor ao se esquivar de sua responsabilidade pelo problema, causando diretamente o desvio produtivo do consumidor, é que gera a relação de causalidade existente entre a prática abusiva e o dano gerado pela perda do tempo útil.
2.5.7. Ademais, no julgamento do Recurso Especial n 1.737.412 a ministra Nancy Andrighi reforçou que a proteção à intolerável e injusta perda do tempo útil do consumidor ocorre pelo desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade dos serviços – conduta que justifica a condenação por danos morais coletivos. A relatora lembrou que a legislação municipal estabelecia como constrangimento do consumidor tempo de espera superior a 15 minutos em dias normais e 30 minutos em dias especiais, mas o banco impunha aos clientes tempo de espera que ultrapassava duas horas. Deste modo, as empresas visam aumentar o lucro e impõe ao consumidor uma espera acima do tempo que seria justificável.
2.5.8. In casu, a conduta da Ré, ao submeter a Autora a espera noturna de quase cinco horas antes do início do trajeto, implicou não apenas prejuízo material, mas também perda significativa de seu tempo útil. A passageira permaneceu na rodoviária durante a madrugada, buscou esclarecimentos junto aos funcionários, reorganizou o deslocamento profissional e chegou ao destino apenas pela manhã, tempo este que poderia ter sido direcionado às suas atividades laborais e à programação previamente estabelecida.
Inserido pela regra · só se houver dano material
DOS DANOS MATERIAIS
{{p material_facts}}
3. DOS PEDIDOS.
3.1. Ante o exposto, requer {% if genero == "autor" %}o Autor{% elif genero == "autora" %}a Autora{% else %}os Autores{% endif %} digne-se V. Ex.ª:
a) determinar a citação {% if mult_companies %}das Rés{% else %}da Ré{% endif %} para que, querendo, possa apresentar sua resposta;
b) julgar procedente a presente ação, para condenar {% if mult_companies %}as Rés{% else %}a Ré{% endif %} ao pagamento de:
1. danos morais, no valor de {{valor_autor}} para {% if genero == "autor" %}o Autor{% elif genero == "autora" %}a Autora{% else %}os Autores{% endif %};
Condicional: material
c) condenar a Ré ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Condicional: menor
Alterar condição
d) que sejam concedidos os benefícios da gratuidade judiciária com fulcro no art. 5º, LXXVI da Constituição Federal e Leis nº 1060/50 e 7510/86.
3.4. Por derradeiro, dá-se à causa o valor de {{valor_causa}}.
Nestes termos,
pede-se deferimento.
{{cidade_processo}}, {{data_processo}}.
Elen Catarina Souza Silva
OAB/BA 64.744
Avisos (2)
- Escritório sem preferências no banco: tudo será inferido dos exemplos.
- Sem preferências: decisões inferidas só dos exemplos.